Direito de Desconexão
DIREITO DE DESCONEXÃO
Nicole Kotarski Feijó
Com a vinda da pandemia e o teletrabalho ter sido imposto aos trabalhadores como alternativa de manutenção da cadeia produtiva, tornou-se comum o contato de colegas de trabalho ou empregadores fora do horário de expediente para continuidade das atividades laborais. E embora, o teletrabalhador não esteja subordinado ao controle de horário e ao regime geral de horas, ele também tem o direito à desconexão.
O direito de desconexão está previsto na Constituição Federal no artigo 7º, onde está garantido em seus incisos os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo-se como o direito de todo trabalhador desligar-se do seu trabalho diário após um tempo de labor, ou seja, o direito ao descanso. Esse direito é de extrema importância para a saúde física e psíquica do trabalhador, como também para a preservação de sua vida social e seu convívio familiar.
Entretanto, por conta de sua autonomia e flexibilidade de horários atrelados à dificuldade de fiscalização por parte do empregador, o teletrabalhador acaba tendo seu direito de desconexão prejudicado, visto que mesmo após o término do seu expediente, continua conectado ao trabalho através de ferramentas tecnológicas.
E você? Já se desconectou hoje?
Think about it!
NICOLE KOTARSKI FEIJÓ é Consultora Jurídica e Especialista em Direito Digital e Compliance.

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